PROCON - FMDPC

Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor

 

O Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMPDC, foi reorganizado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 1.145 DE 07 DE NOEMBRO DE 2014, conforme determina o artigo 57 da Lei Federal nº 8.078/1990, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181/1997, com o objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.

 

DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (FMDC)

 

Art. 18. Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (FMDC), de que trata o art. 57, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.

Parágrafo Único. O FMDC será gerido pelo Conselho Gestor, composto pelos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do item II, do art. 15, desta Lei.

 

Art. 19. O FMDC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à coletividade de consumidores no âmbito do Município de Presidente Kennedy.

§ 1º. Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo serão aplicados:

I - Na reparação dos danos causados à coletividade de consumidores do Município de Presidente Kennedy;

II - Na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor;

III - No custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse meta individual do consumidor;

IV - Na modernização administrativa do PROCON/PK;

V - No financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo (art. 30, Dec. n.º 2.181/90);

VI - No custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal, elaborado por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional;

VII - No custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor (SMDC) em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa do consumidor, e ainda investimentos em materiais educativos e de orientação ao consumidor.

§ 2º. Na hipótese do inciso III deste artigo, deverá o CONDECON considerar a existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências de sua necessidade.

 

Art. 20. Constituem recursos do Fundo o produto da arrecadação:

I - Condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13, da lei 7.347 de 24 de julho de 1985;

II - Valores destinados ao município em virtude da aplicação da multa prevista no art. 56, inciso I e no art. 57 e seu Parágrafo Único, da Lei nº 8.078/90, assim como daquela cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta;

III - Transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas;

IV - Rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;

V - Doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;

VI - Outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.

 

Art. 21. As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, à disposição do CONDECON.

§ 1º. As empresas infratoras comunicarão no prazo de 10 (dez) dias ao CONDECON os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem.

§ 2º.Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

§ 3º. O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.

§ 4º. O Presidente do CONDECON é obrigado a publicar mensalmente os demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo, repassando cópia aos demais conselheiros, na primeira reunião subsequente.

 

Art. 22. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor reunir-se-á ordinariamente em sua sede, no seu Município, podendo reunir-se extraordinariamente em qualquer ponto do território estadual.



 
 
 

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